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18 de Abril de 2024

JF de Caxias do Sul (RS) condena funcionários da Polícia Federal por comércio ilegal de armas

Publicado por Fulgencio Ribeiro
há 10 anos

A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois funcionários da Polícia Federal acusados de comercializar ilegalmente armas de fogo. As pistolas teriam sido obtidas por meio da campanha do desarmamento. A sentença, do juiz federal Frederico Valdez Pereira, foi publicada nesta quarta-feira (23/7).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), um agente administrativo e um funcionário terceirizado lotados na Delegacia de Polícia Federal em Caxias do Sul teriam se aproveitado do acesso facilitado para adquirir e revender armamentos que seriam entregues voluntariamente pelos proprietários. Após as transações, eles teriam alterado dados no Sistema Nacional de Armas para registrar os novos compradores. Os dois foram denunciados por porte e comércio ilegais de armas, inserção de dados falsos em sistema de informação, uso de documento falso, falsidade ideológica e usurpação de função pública.

Para o magistrado, não restaram dúvidas sobre a ocorrência dos fatos descritos nas duas primeiras acusações. “Resultou comprovada nos autos a prática, por um dos acusados, por quatro vezes, do delito de comércio ilegal de arma de fogo, do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações e do crime de posse ilegal de munição de uso. Em relação ao corréu, ficou comprovada a prática, por quatro vezes, do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações e, por três vezes, do crime de comércio ilegal de arma de fogo”, afirmou.

No que se refere aos demais crimes, o juiz entendeu pela absolvição. “A assinatura de um documento não pode ser equiparada a uma declaração falsa. A situação narrada, aparentemente, estaria mais aproximada do delito previsto no art. 328 do CP: usurpação de função pública, uma vez que o acusado exerceu indevidamente funções e atos administrativos sem estar habilitado legalmente para tanto”. Entretanto, Pereira lembrou que o réu já seria equiparado a funcionário público, de forma que não poderia cometer um delito que se caracteriza por ser praticado por um particular contra a administração.


Fonte:

http://www.ribeirooliveiraadvogados.jur.adv.br/jf-de-caxias-do-sul-rs-condena-funcionarios-da-polici...

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