Súmula nº 710 do STF
Publicado por Fulgencio Ribeiro
há 10 anos
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
4 Comentários
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A postagem da Súmula 710 do STF, é de grande importância na ciência jurídica, para os operadores do Direito, na área criminal. continuar lendo
Em azão de estar representado por Defensor Público, não poderia er apeldo para o reconhecimento do prazo em dobro ? Mesmo sem trazer o tema do prazo em dobro em suas razões de apelação, não deveria ser reconhecido pelo STF, por entender que não houve a plena defesa do réu, matéria de ordem pública ? continuar lendo
Os prazos para defensoria Pública contam em dobro, apartir da intimação do defensor, desde que o Réu seja representado por defensor Público. No caso se for Julgado deserto, intempestivo ou extemporâneo o recurso pode ser o HABEAS, com prova cabal demonstrando a inercia do Defensor Público, assim o processo é retornado ao status quo, para indicação de intimação pessoal do defensor Público, pena de caracterizar cerceamento de defesa.
É pacífico o entendimento jurisprudencial do STF que, a teor do disposto no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871 /1989, o defensor público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Habeas corpus uma vez impetrado será concedido em determinar que se renove o julgamento da Apelação Criminal com a observância de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. continuar lendo
O prazo contado da intimação é de suma importância pois acelera o andamento da ação penal. continuar lendo