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Fulgencio Ribeiro, Advogado
Fulgencio Ribeiro
Comentário · há 5 anos
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Fulgencio Ribeiro, Advogado
Fulgencio Ribeiro
Comentário · há 5 anos
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Fulgencio Ribeiro, Advogado
Fulgencio Ribeiro
Comentário · há 5 anos
Estando o imóvel registrado em nome de outro que não compõe a lide, não há como o juízo determinar a partilha de frações da posse.
Como condição de procedibilidade da ação de inventário, entendo seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos
167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Publicos.
Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações feitas em imóveis, é legítima condicionar o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. Essa condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.
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Fulgencio Ribeiro, Advogado
Fulgencio Ribeiro
Comentário · há 6 anos
Em processo de inventario por arrolamento é possível avaliação em consenso, pois, em outras palavras, é um processo de inventário bem mais ágil e simplificado, caracterizado pela redução de solenidades, sendo regido pelos arts. Art. 659.a Art. 667 do CPC/15, mas somente tem lugar quando todos os herdeiros são maiores e capazes e tenham ajustado amigavelmente a partilha, não havendo disposição de última vontade.
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